PROTECÇÃO DO AZEVINHO ESPONTÂNEO

Ministério Do Planeamento E Da Administração Do Território

Decreto-Lei n.° 423/89 de 4 de Dezembro

O azevinho tem sido tradicionalmente usado como ornamento característico da quadra natalícia, o que motiva uma procura que, embora de incidência sazonal, se tem revelado cada vez mais intensa nos poucos locais onde ainda é possível encontrá-lo espontâneo. Esta colheita, que antigamente consistia apenas no desbaste de alguns ramos de cada indivíduo, o que satisfazia um consumo não muito grande e mais ou menos localizado nas regiões de ocorrência, tem vindo a tornar-se cada vez mais intensa, praticando-se, sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, que provoca a morte das plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos. Dado que esta espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é aconselhável com o objectivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas, sob jurisdição do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, da Direcção-Geral das Florestas ou de outras entidades, quer se encontrem em outras zonas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Azevinho espontâneo.

1-É proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo Ilex aquifolium L., também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro.

2-Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo. indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.

Artigo 2.°

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, bem como aos serviços de fiscalização económica.

Artigo 3.°

Contra-ordenação

1-Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 200 000$ a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma.

2-O montante máximo da coima poderá elevar-se a 2 000 000$ se a contra-ordenação for praticada por uma pessoa colectiva.

3-A tentativa é punível.

Artigo 4.°

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderá ser ainda aplicada, como sanção acessória e nos termos da lei geral, a apreensão das plantas ou do equipamento utilizado na prática da infracção.

Artigo 5.°

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A instrução dos processos e a aplicação das sanções referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, ou ao director da área protegida, ou ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, consoante a área onde ocorra a infracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989.-Aníbal António Cavaco Silva-Luís Francisco Valente de Oliveira-José António da Silveira Godinho-Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. Promulgado em 17 de Novembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 27 de Novembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.