Ministério do Ambiente
Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro
A
introdução de espécies não indígenas na Natureza pode originar situações de predação
ou competição com espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos
ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades
económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil
contabilização. Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erradicação
de uma espécie introduzida, que se tornou invasora, são especialmente
complexos e onerosos
No
entanto, a introdução de algumas espécies não indígenas e a sua exploração revelaram-se
como factores importantes para o desenvolvimento da economia nacional,
nomeadamente para o aumento da variedade e disponibilidade dos recursos
alimentares, como são exemplos históricos a batata e o milho
Conscientes
destes factos, pretendeu-se condicionar a introdução na Natureza de
espécies não indígenas, com excepção das destinadas à exploração agrícola
Mas,
porque existe o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies
na Natureza corresponde, no imediato e a longo prazo, uma maior diversidade
biológica, pretendeu-se ainda acentuar a dimensão pedagógica necessária
à aplicação de princípios de conservação da integridade genética do
património biológico autóctone e de prevenção das libertações intencionais ou
acidentais de espécimes de espécies não indígenas potencialmente causadores
de alterações negativas nos sistemas ecológicos
Nesse
sentido, interdita-se genericamente a introdução intencional de espécies
não indígenas na Natureza, visando-se assim promover também o recurso a
espécies autóctones aptas para os mesmos fins. Quanto às introduções
acidentais, definem-se medidas relativas à exploração de espécies não
indígenas em local confinado, sujeitando-se os estabelecimentos ou as entidades
que as detenham a licenciamento e ao cumprimento de normas mínimas de
segurança como forma de prevenção
Esta
regulamentação vem atender às obrigações internacionalmente assumidas por
Portugal, ao aprovar, para ratificação, através do Decreto n.º 95/81, de 23 de
Julho, a Convenção de Berna, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro, a
Convenção de Bona, e pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho, a Convenção da Biodiversidade,
que preconizam a adopção de medidas que condicionem as introduções
intencionais e evitem as introduções acidentais, bem como o controlo ou
a erradicação das espécies já introduzidas. Também a Lei de Bases do Ambiente,
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no seu artigo 15.º, n.º 6, preconiza a
elaboração de legislação adequada à introdução de exemplares exóticos da
flora e, no seu artigo 16.º, n.º 3, a adopção de medidas de controlo
efectivo, severamente restritivas, no âmbito da introdução de qualquer
espécie animal selvagem, aquática ou terrestre
Ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos
termos do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 11/87,
de 7 de Abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
1
- O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas
da flora e da fauna
2
- A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados,
ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria
3
- As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste
diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para
efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas,
como espécies indígenas
4
- As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante
deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies
indígenas
Artigo 2.º
Definições
Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária
e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas
populações geograficamente isoladas;
b)
Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo
propágulos, sementes e ovos;
c)
Não indígena - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um
determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com
populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
d)
Território - unidade geográfica equivalente ao continente ou a cada uma das
ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, no caso de espécies
aquáticas dulciaquícolas, equivalente a cada uma das bacias hidrográficas;
e)
Habitat - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie
utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
f)
Introdução na Natureza - estabelecimento de populações selvagens num local não
confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional
ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
g)
Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas
ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies
ou onde as mesmas são mantidas apenas por acção do Homem, incluindo os
campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura;
h)
Evadido - espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente,
ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou
intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efectuar uma introdução;
i)
Clandestino - espécime de uma espécie não indígena importado acidentalmente,
associado a um espécime de uma espécie não indígena importado e detido
legalmente ou aos seus produtos e embalagens;
j)
Repovoamento - disseminação ou libertação, num determinado território, de um
ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí
previamente introduzida;
l)
Risco ecológico - impacte negativo potencial, susceptível de causar uma modificação
significativa nos ecossistemas de um dado território;
m)
Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
Homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;
n)
Planta ornamental - qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelo Homem,
designadamente em sua casa e respectivos anexos, com fins estéticos;
o)
Espécie invasora - espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território
de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando
uma modificação significativa nos ecossistemas;
p)
Anexo I - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não
indígenas, com a discriminação, para o caso das espécies aquáticas, dos territórios
onde se estabeleceram e a sua classificação, quando apropriado, como
espécie invasora;
q)
Anexo II - anexo a este diploma que inclui as espécies não indígenas com interesse
para a arborização;
r)
Anexo III - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna
não indígenas que comportam risco ecológico conhecido;
s)
Anexo IV - anexo a este diploma que contém o modelo do extracto-resumo do presente
diploma, destinado a ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais
e animais de companhia
CAPÍTULO II
Introdução intencional na Natureza
Artigo 3.º
Interdição
Sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a disseminação ou libertação
na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento
de populações selvagens
Artigo 4.º
Excepções
1
- Mediante despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ambiente,
da saúde e da actividade económica ou científica em causa, sob proposta
do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), e ouvida a Direcção-Geral
das Florestas (DGF), pode excepcionalmente ser permitida uma introdução
na Natureza, verificadas cumulativamente as seguintes situações:
a)
Existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais;
b)
Não haja nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
c)
Seja precedida da elaboração de um estudo de impacte aprofundado e minuciosamente
planificado, cujas conclusões são relevantes para a autorização
2
- Sempre que esteja em causa a introdução de espécies para fins florestais, cinegéticos
ou aquícolas, a proposta referida no artigo anterior é da competência da
DGF, ouvido o ICN, com excepção das áreas referidas no n.º 4 do presente
artigo
3
- O estudo de impacte referido na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade do
interessado e deve conter elementos sobre:
a)
A taxonomia, teologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas,
da espécie em causa;
b)
A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos
de hibridação com espécies indígenas;
c)
O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução
sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para
reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
d)
Os riscos da introdução em causa, bem como das medidas que possam ser tomadas
para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos
imprevistos e danosos dessa introdução;
e)
As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas
consequências;
f)
A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa
e a descrição dos métodos a utilizar
4
- A excepção referida no n.º 1, quando referente a introduções em áreas protegidas,
zonas de protecção especial, sítios da lista nacional de sítios, ilhas
sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável
no caso de essa introdução ser a única acção eficaz para a conservação
da Natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas
Artigo 5.º
Ensaio controlado
1
- O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender
essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da
espécie em causa, em local confinado com características ecológicas
idênticas às do território onde se pretende efectuar a introdução
2
- Para efeitos do número anterior, o despacho conjunto identifica as entidades
administrativas responsáveis pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a
autorização da apreciação positiva do seu resultado
Artigo 6.º
Quarentena
Como
prevenção de introduções acidentais através de clandestinos, os espécimes
da flora e da fauna a introduzir na natureza são sujeitos a um período
de uma quarentena específica para estas situações, em condições a definir
nas propostas do ICN ou da DGF referidas, respectivamente, nos n.os 1 e
2 do artigo 4.º
CAPÍTULO III
Introdução acidental na Natureza
Artigo 7.º
Interdição
1
- É proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies
não indígenas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução
na Natureza, como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações
selvagens
2
- O disposto nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma é aplicável à exploração
económica de espécies não indígenas em espaço não confinado, nomeadamente
aquacultura e apicultura
Artigo 8.º
Espécies invasoras e de risco
ecológico
1
- As espécies invasoras e as espécies que comportam risco ecológico encontram-se
classificadas, respectivamente, nos anexos I e III, os quais fazem parte
integrante do presente diploma
2
- É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização
como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies
constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra,
a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes
do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou
partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir
a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos
3
- É proibida a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte,
o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração
económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia
de espécimes das espécies constantes do anexo III consideradas como comportando
risco ecológico, como forma de prevenir a possibilidade de introdução na
Natureza ou de repovoamento a partir de evadidos
4
- O disposto nos números anteriores não é aplicável à cedência, compra, venda,
transporte, cultivo, criação e detenção em local confinado, quando praticados
para fins científicos e educativos por entidades devidamente licenciadas,
nos termos dos artigos seguintes, desde que cumpridas as particulares
condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada
uma das espécies em causa
Artigo 9.º
Estabelecimentos de detenção de
espécies não indígenas
1
- Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins
e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição
de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes
de espécies não indígenas, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigidas e do disposto no n.º 3 e no artigo 14.º, necessitam de uma
licença para deter espécies não indígenas, especificando quais as espécies
detidas
2
- A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida pelo ICN
3
- O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objecto de exploração
agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de
espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objecto de exploração zootécnica
Artigo 10.º
Condições de licenciamento
1
- A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida aos estabelecimentos
que apresentem instalações com condições de segurança adequadas às
espécies não indígenas que detenham ou pretendam deter, de acordo com a
legislação específica em vigor
2
- As licenças são revogadas se os titulares dos estabelecimentos não derem cumprimento
às seguintes obrigações e, no caso de comerciantes de plantas ornamentais
ou de animais de companhia, às constantes do artigo 15.º:
a)
Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança e adequadas às
espécies não indígenas que detenham, de acordo com a legislação específica em
vigor, podendo as mesmas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do
ministério com a tutela do ambiente e pelos demais com competência específica;
b)
Organizar e manter actualizado um registo dos espécimes das espécies não indígenas
que detenham e apresentar ao ICN, quando solicitado, um relatório circunstanciado
sobre o número de espécimes de cada espécie não indígena comercializada;
c)
Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna não indígenas que detenham,
nos termos da legislação aplicável ou da forma preconizada no licenciamento,
de modo a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;
d)
Comunicar ao ICN, logo que detectada, a evasão ou disseminação acidental de
qualquer espécime de uma espécie não indígena, para que possam ser avaliados
os riscos de introdução e accionados, se necessário, mecanismos de controlo
Artigo 11.º
Requisitos de segurança
1
- As instalações destinadas a deter espécimes de espécies não indígenas devem
obedecer a requisitos mínimos de segurança que impeçam a sua evasão ou disseminação
2
- Os requisitos mínimos referidos no número anterior são definidos por portaria
conjunta dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da ciência e
da actividade económica em causa
3
- Sem prejuízo dos requisitos mínimos referidos nos números anteriores, a detenção,
cultivo, criação e transporte, ao abrigo da excepção prevista no n.º 2
do artigo 8.º, de espécies identificadas como invasoras ou consideradas como
comportando risco ecológico estão sujeitos a condições de segurança particulares
definidas na licença prevista no artigo 9.º, em função do risco específico
das espécies em causa
Artigo 12.º
Estabelecimentos existentes
1
- Os estabelecimentos já existentes que detenham espécies não indígenas devem,
no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma, requerer o seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes
de espécies não indígenas que detenham nessa data, das espécies que habitualmente
detêm ou pretendem deter e um comprovativo de que as condições sanitárias
e de segurança das instalações em que os mesmos são mantidos estão de
acordo com o previsto na legislação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo
10.º
2
- As licenças são concedidas nos termos e condições referidos nos artigos 9.º
e 10.º
3
- As instalações podem ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do ministério
com a tutela do ambiente e pelos demais com competência específica
4
- A entidade que efectua a vistoria elabora um relatório sobre a mesma, o qual
deve ser presente às entidades com competência nas respectivas matérias para
parecer vinculativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir nas
instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de revogação da
licença, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
5
- Caso a licença tenha sido concedida com base em falsas declarações do requerente,
a licença é considerada como não válida para todos os efeitos legais
Artigo 13.º
Prazo do licenciamento
1
- A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida no prazo de 30
dias após a entrada do requerimento para a mesma nos serviços do ICN
2
- Caso o ICN não responda ao pedido de licenciamento no prazo referido no número
anterior, há lugar a deferimento tácito
3
- A licença será válida por um período de dois anos, findo o qual deverá ser
requerida a sua renovação
Artigo 14.º
Espécies protegidas
A
necessidade de licenças e autorizações para a detenção de espécimes de espécies
não indígenas, referidas nos artigos 9.º e 12.º, não se aplica aos espécimes
de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho,
de 9 de Dezembro de 1996, objecto de lei especial
Artigo 15.º
Plantas ornamentais e animais de
companhia
1
- Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar
em local bem visível do seu estabelecimento um extracto-resumo, conforme
modelo constante do anexo IV, o qual faz parte integrante do presente
diploma
2
- Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar,
no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies não indígenas,
referido nos artigos 10.º e 12.º, o destino dos espécimes detidos dessas
espécies, em caso de cessação da actividade
Artigo 16.º
Águas de lastro
Ao
enchimento e despejo das águas de lastro dos navios são aplicáveis as regras
definidas nas linhas orientadoras da Organização Marítima Internacional
(IMO) e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES)
CAPÍTULO IV
Repovoamento, controlo e
erradicação
Artigo 17.º
Repovoamento
É
interdito o repovoamento das espécies incluídas no anexo I classificadas como
invasoras
Artigo 18.º
Controlo de espécies invasoras
1
- As espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objecto
de um plano nacional com vista ao seu controlo ou erradicação, promovido
pelo Ministério do Ambiente, em articulação com o Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar por resolução do
Conselho de Ministros
2
- O plano nacional referido no número anterior abarca igualmente as espécies
constantes do anexo III, introduzidas na Natureza em infracção ao presente
diploma
CAPÍTULO V
Funções administrativas e
científicas
Artigo 19.º
Competências
Compete
ao ICN assegurar as funções administrativas e técnico-científicas necessárias
à aplicação do presente diploma, nomeadamente:
a)
Apreciar os pedidos de introdução e os estudos de impacte referidos no artigo
4.º;
b)
Propor a revisão dos anexos I, II e III, em articulação com a Direcção-Geral
das Florestas;
c)
Apreciar os programas definidos no plano nacional de controlo de espécies invasoras
referido no artigo 18.º
Artigo 20.º
Conselho consultivo
1
- Para aconselhar o ICN nas funções técnico-científicas relativas à aplicação
do presente diploma é instituído um conselho consultivo que integra peritos
nomeados por despacho do ministro com a tutela do ambiente e um representante
do ICN, que preside
2
- O conselho consultivo tem um número máximo de sete membros, incluindo o representante
do ICN referido no número anterior, e reúne sempre que convocado pelo
ICN
3
- Os peritos são pagos por senhas de presença nos termos a determinar por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações e coimas
1
- As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações
puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com
uma coima:
a)
De 350 000$00 a 750 000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional
na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, com vontade deliberada
de efectuar uma introdução não autorizada, por violação do disposto no
artigo 3.º, ou para a exploração em local não confinado, por violação do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
b)
De 300 000$00 a 700 000$00, em caso de repovoamento de espécies invasoras, por
violação do disposto no artigo 17.º;
c)
De 250 000$00 a 650 000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional
na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, sem vontade deliberada
de provocar uma introdução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo
7.º;
d)
De 200 000$00 a 600 000$00, em caso de prática de actos ou actividades proibidas
quando tenham por objecto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico,
por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e)
De 150 000$00 a 550 000$00, em caso de falta de licença para deter espécies
não indígenas ou de falta de licença específica para as espécies não indígenas
detidas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 5 do
artigo 12.º;
f)
De 150 000$00 a 500 000$00, em caso de falsas declarações para obtenção de licença
para deter espécies não indígenas;
g)
De 100 000$00 a 450 000$00, em caso de não cumprimento de alguma das obrigações
dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies não indígenas, por
violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas a), b), c) ou
d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo
15.º;
h)
De 100 000$00 a 400 000$00, em caso de não sujeição a quarentena, ou de desrespeito
das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies não
indígenas cuja introdução tenha sido autorizada, por violação do disposto no
artigo 6.º;
i)
De 30 000$00 a 100 000$00, em caso de não requerimento atempado do licenciamento
dos estabelecimentos existentes que detêm espécimes de espécies não
indígenas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
2
- Se o infractor for uma pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos previstos
no número anterior podem ser multiplicados até 12 vezes
3
- A tentativa e a negligência são sempre puníveis
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Cumulativamente
com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)
Perda dos espécimes que estejam na origem da infracção, bem como do equipamento
utilizado, que revertem a favor do Estado;
b)
Interdição do exercício da profissão ou da actividade;
c)
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
d)
Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por
entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens
e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e)
Encerramento do estabelecimento;
f)
Suspensão de autorizações e licenças
Artigo 23.º
Afectação das coimas
A
receita das coimas previstas no artigo 21.º reverte:
a)
60% para o Estado;
b)
40% para o ICN
Artigo 24.º
Fiscalização, instrução e decisão
1
- As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem especialmente
aos funcionários e agentes do ICN, da Inspecção-Geral do Ambiente, das
direcções regionais do ambiente, das direcções regionais de agricultura,
da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral de Veterinária, da
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação
das Pescas e do Mar e da Guarda Nacional Republicana e demais autoridades
policiais
2
- Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas
e das sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º deste diploma
Artigo 25.º
Reposição da situação anterior
1
- Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN, ouvidas
as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal,
pode intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à
infracção, fixando-lhe as acções necessárias, nomeadamente para a erradicação
da espécie introduzida e o respectivo prazo de execução
2
- Após a notificação para que proceda à erradicação da espécie introduzida, se
a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN procede ou manda proceder
às acções necessárias para essa erradicação, por conta do infractor
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
O
regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís
Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel
Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago
Promulgado
em 29 de Novembro de 1999
Publique-se
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Referendado
em 8 de Dezembro de 1999
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
ANEXO I
Espécies introduzidas em Portugal
continental - (I) Invasoras
Fauna
Invertebrados:
Phoracantha
semipunctata;
Iridomyrmex
humilis - formiga argentina;
Leptinotarsa
decenlineata - escaravelho da batata;
Lysiphlebus testaceipes (Cresson).
Répteis:
Chamaeleo
chamaeleon - camaleão;
Lacerta
dugesii - lagartixa-da-madeira.
Aves
(espécies cuja nidificação é provável ou confirmada):
Francolinus
francolinus - francolim-negro;
Phasianus
colchinus - Faisão;
Psitacula
krameri - periquito-de-colar;
Myiopsitta
monachus - periquito-monge;
Columbina
passerina - rolinha-americana;
Ploceus
cucullatus - tecelão-de-dorso-malhado;
Ploceus
melanocephalus - tecelão-de-cabeça-preta;
Quelea
quelea - Tecelão-de-bico-vermelho;
Euplectes
afer - bispo-de-coroa-amarela;
Euplectes
hordeaceus - bispo-vermelho-d'asa-negra;
Euplectes
franciscanus - bispo-laranja;
Euplectes
orix - bispo-vermelho;
Estrilda
melpoda - faces-laranja;
Estrilda
troglodytes - bico-de-lacre-de-cauda-preta;
Estrilda
astrild - bico-de-lacre;
Amandava
amandava - bengali-vermelho;
Amandava
subflava - ventre-laranja;
Poephila
guttata - mandarim;
Lonchura
cantans - bico-de-chumbo-africano;
Lonchura
mallaca - bico-de-chumbo-de-cabeça-negra;
Lonchura
maja - bico-de-chumbo-de-cabeça-branca;
Amadina
fasciata - degolado.
Mamíferos:
Rattus rattus - rato-preto;
Rattus
norvegicus - ratazana.
Fauna aquática dulciaquícola
Bacia
do Minho
Peixes:
Micropterus salmoides - achigã;
Oncorhynchus mykiss -
truta-arco-íris.
Bacia
do Lima
Peixes:
Carassius auratus - pimpão;
Cyprinus
carpio - carpa.
Bacia
do Cávado
Peixes:
Carassius auratus - pimpão;
Cyprinus
carpio - carpa;
Oncorhynchus
mykiss - truta-arco-íris;
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã;
Esox lucius - lúcio.
Bacia
do Ave
Peixes:
Cyprinus
carpio - carpa;
Oncorhynchus
myriss - truta-arco-íris;
Micropterus
salmoides - achigã;
Sander
lucioperca - lucioperca.
Bacia
do Douro
Invertebrados:
Corbicula
fluminea;
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana;
Pacifastacus
leniusculus.
Peixes:
Carassius
auratus - pimpão;
Cyprinus
carpio - carpa;
Gobio
gobio - góbio;
Esox lucius - lúcio;
Oncorhynchus mykiss -
truta-arco-íris;
Gambusia holbrooki - gambúsia (I);
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã.
Bacia
do Leça
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Gobio gobio - góbio.
Bacia
do Vouga
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Carassius
auratus - peixe-vermelho;
Cyprinus
carpio - carpa;
Gobio
gobio - góbio;
Oncorhynchus mykiss -
truta-arco-íris;
Gambusia holbrooki - gambúsia (I);
Micropterus salmoides - achigã.
Bacia
do Mondego
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Carassius
auratus - peixe-vermelho;
Cyprinus
carpio - carpa;
Gobio
gobio - góbio;
Oncorhynchus mykiss -
truta-arco-íris;
Gambusia holbrooki - gambúsia (I);
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã.
Bacia
do Lis
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Bacia
das ribeiras do Oeste
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Bacia
do Tejo
Invertebrados:
Corbicula
fluminea;
Eriocheir
sinensis - caranguejo-peludo-chinês (I);
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana;
Potamopyrgus jenkinsi.
Peixes:
Carassius
auratus - peixe-vermelho;
Cyprinus
carpio - carpa;
Gobio
gobio - góbio;
Esox lucius - lúcio;
Oncorhynchus mykiss -
truta-arco-íris;
Gambusia holbrooki - gambúsia (I);
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã.
Bacia
do Sado
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Carassius
auratus - peixe-vermelho;
Cyprinus
carpio - carpa;
Gambusia
holbrooki - gambúsia (I);
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã;
Cichlasoma
facetum - chanchito;
Ictalurus
meles - peixe-gato.
Bacia
do Mira
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Cyprinus carpio - carpa;
Micropterus salmoides - achigã;
Cichlasoma
facetum - chanchito.
Bacia
das ribeiras do Algarve
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Carassius auratus - pimpão;
Cyprinus
carpio - carpa;
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã.
Bacia
do Guadiana
Invertebrados:
Procambarus
clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.
Peixes:
Carassius auratus - pimpão;
Cyprinus carpio - carpa;
Esox lucius - lúcio;
Fundulus
heteroclitus - fundulo;
Gambusia
holbrooki - gambúsia (I);
Lepomis
gibbosus - perca-sol (I);
Micropterus salmoides - achigã;
Cichlasoma
facetum - chanchito.
Flora
Pteridophyta
Selaginellaceae:
Selaginella
kraussiana (G. Kunze) A. Braun.
Azollaceae:
Azolla
filiculoides Lam. (I);
Azolla
caroliniana Willd. (I).
Gymnospermae
Cupressaceae:
Chamaecyparis
lawsoniana (A. Murray.) Parl. - camecípare-de-lawson;
Cupressus
lusitanica Miller - cipreste-do-buçaco;
Cupressus
macrocarpa Hartw. - cipreste-da-califórnia;
Cupressus
sempervirens L. - cipreste-comum.
Pinaceae:
Abies
alba Miller - abeto-branco;
Cedrus
atlantica (Endl.) Carriére - cedro-do-atlas;
Cedrus
deodara Loud. - cedro-do-himalaia;
Pinus
halepensis Miller - pinheiro-de-alepo;
Pinus
nigra Arn. - pinheiro-larício;
Pseudotsuga
menziesii (Mirbel) Franco - pseudotsuga.
Angiospermae
Salicaceae:
Salix
babylonica L.;
Salix
canescens (Aitur) Marshall;
Salix
x rubens Schrank;
Salix
viminalis L.;
Populus
deltoides Marshall - choupo-americano;
Populus
alba L. - álamo;
Populus
nigra L. subsp. caudina (Ten.) Bug.;
Populus
x canadensis Moench (P. deltoides x nigra).
Urticaceae:
Soleirolia
soleirolii (Req.) Dandy - lágrimas-de-anjo.
Proteaceae:
Hakea sericea Schrader (I);
Hakea
salicifolia (Vent.) B. L. Burtt (I);
Grevillia
robusta L. - grevília.
Polygonaceae:
Fallopia
baldschuanica (Regel) J. Holub (F. aubertii, Polygonum aubertii);
Polygonum
capitatum D. Don;
Polygonum
minus Huds;
Polygonum
orientale L.;
Reynoutria
japonica Houtt. - sanguinária-do-japão;
Rumex
frutescens Thouars.
Chenopodiaceae:
Beta
vulgaris L. subsp. vulgaris;
Chenopodium
multifidum L.;
Chenopodium
ambrosoides L. - ambrósia-do-méxico.
Amaranthaceae:
Amaranthus
muricatus (Mocq.) Hicken - bredo-da-golegã;
Amaranthus
caudatus L. - moncos-de-peru; cauda-de-raposa;
Amaranthus
cruentus L.;
Amaranthus paniculatus L.;
Amaranthus
blitoides S. Watson - erva-aranha;
Amaranthus
albus L. - bredos-brancos;
Amaranthus
deflexus L. - bredo-perene.
Phytolaccaceae:
Phytolacca
americana L. - tintureira; erva-da-américa.
Aizoaceae:
Sesuvium
portulacastrum (L.) L.;
Drosanthemum
candens (Haw.) Schwantes;
Aptenia
cordifolia (L. fil) N. E. Br.;
Disphyma
crassifolium (L.) L. Bolus;
Lampranthus
multiradiatus (Jacq.) N. E. Br.;
Carpobrotus
edulis (L.) N. E. Br. - chorão (I);
Carpobrotus
acinaformis (L.) L. Bolus;
Mesembryanthemum
nodiflorum L. - erva-do-orvalho;
Mesembryanthemum
crystallinum L. - erva-gelada.
Molluginaceae:
Mollugo verticillata L.
Tetragoniaceae:
Tetragonia
tetragonoides (Palas) O. Kuntze.
Portulacaceae:
Portulaca
oleraceae L. subsp. stellata Danin & H. G. Baker;
Portulaca
oleraceae L. subsp. papillastellulata Danin & H. G. Baker;
Portulaca
oleraceae L. subsp. nitida Danin & H. G. Baker;
Montia
perfoliata (Donn ex. Wild)
Howell.
Basellaceae:
Boussingaultia
cordifolia Ten. - parra-de-madeira.
Caryophyllaceae:
Silene cretica L.;
Dianthus tripunctatus Silth.
Papaveraceae:
Papaver
somniferum L. subsp. setigerum (DC.) Corb. - dormideira-brava;
Argemone mexicana L.;
Eschscholzia
californica Cham. - papoila-da-califórnia.
Fagaceae:
Quercus
rubra L. - carvalho-vermelho-americano.
Cruciferae:
Lunaria
annua L.;
Sisymbrium polyceratium L.;
Sisymbrium
erysimoides Desf.;
Isatis
tinetoria L.;
Lepidium
campestre (L.) R. Br.;
Lepidium
grandifolium L. subsp. grandifolium;
Lepidium
ruderale L.;
Lepidium
sativum L.;
Lepidium
virginicum L. - mentruz;
Coronopus
didymus (L.) Sm.;
Rapistrum
rugosum (L.) All. subsp. orientale (L.) Arcangeli.
Crassulaceae:
Bryophylum
pinnatum (Lam.) Oken;
Crassula
aquatica (L.) Schonl.;
Crassula
bonariensis (DC) Crambe;
Aichryson
dichotomum (DC) Webb & Berth;
Aeonium
arboreum (L.) Webb & Berth - saião.
Hydrangeae:
Hydrangea macrophylla (Thunb.)
Seringe - hortênsia.
Pittosporaceae:
Pittosporum
crassifolium Banks & Sol. ex. Cunningham;
Pittosporum
undulatum Vent. - incenso (I);
Pittosporum
tobira (Thunb.) Dryander.
Platanaceae:
Platanus hispanica Miller.
Rosaceae:
Rubus
idaeus L.;
Rubus
x loganobaccus L. H. Bailey;
Rosa
moschata J. Hermam;
Rosa odorata var. gigantea
(Crepin) Rehder & Wilson;
Rosa
multiflora Thumb.;
Rosa
wichuraiana Crépin;
Rosa
gallica L. - rosa-da-provença;
Cydonia
oblonga Miller - marmeleiro.
Leguminosae:
Acacia
karroo Hayne (I);
Acacia
dealbata Link - mimosa (I);
Acacia
mearnsii De Wild. (I);
Acacia
longifolia - acácia-de-espigas (Andrews) Willd. (I);
Acacia cyclops G. Don fil.;
Acacia
melanoxylon R. Br. - codeço-alto (I);
Acaciapycnantha
Bentham (I);
Acacia
cyanophylla Lindley (I);
Acacia
retinodes Sclecht. (I);
Acacia decurrens (J. C. Wendl.)
Willd.;
Acacia farnesiana (L.) Willd.;
Acacia
molissima Willd.;
Vicia
articulata Hornem.;
Vicia
sativa L. subsp. macrocarpa (Moris) Arcangelli;
Vicia
sativa L. subsp. sativa - ervilhaca;
Lathyrus
sativus L. - chícharo;
Melilotus
italica (L.) Lam. - anafe-de-itália;
Melilotus
indica (L.) Lam.;
Melilotus
infesta Guss. - anafe-da-china;
Trigonellafoenum-graecum
L. - feno-galego;
Medicago
blancheana Boiss.;
Medicago
rugosa Desr. - luzerna-rugosa;
Robinia
pseudoacacia L. - falsa-acácia (I);
Hedysarum
coronarium L. - sanfeno-de-espanha;
Cercis
siliquastrum L. - olaia;
Gleditsia
triacanthos L. - espinheiro-da-virgínia.
Oxalidaceae:
Oxalis
articulata Savigny;
Oxalis
corymbosa DC.;
Oxalis
latifolia Kunth;
Oxalis
pes-capraea L. - erva-canária (I);
Oxalis
purpurea L.
Geraniaceae:
Pelargonium
radula (Cav.) L'Hér.
Tropaeolaceae:
Tropaelum
majus L. - chagas.
Euphorbiaceae:
Ricinus communis L. - bafureira;
Euphorbia nutans Lag.;
Euphorbia
serpens Kunth;
Euphorbia
maculata L.;
Euphorbia
prostrata Aiton;
Euphorbia lathyris L.
Simaroubaceae:
Ailanthus altissima (Miller) Swingle
- ailanto (I).
Anacardiaceae:
Schinus
molle L.;
Schinus
terebinthifolia Raddi;
Rhus
coriaria L. - sumagre.
Cactaceae:
Opuntia
ficus-indica (L.) Miller - figueira-da-índia.
Myrtaceae:
Eucalyptus
globulus Labill. - eucalipto;
Eucalyptus
camalduensis Labill. - eucalipto.
Haloragraceae:
Myriophyllum
brasiliensis Camb. - pinheirinho-de-água (I).
Teligonaceae:
Hippuris
vulgaris L.
Umbelliferae:
Hydrocotyle
bonariensis Lam. - chapéus;
Eryngium
pandanifolium Cham. & Schlecht. (I);
Lilaeopsis atenuata (Hooker &
Arnott) Fernald;
Apium leptophyllum (Pers.) Benth.
Aceraceae:
Acer
platanoides L.;
Acer
negundo L.
Oleaceae:
Ligustrum
ovalifolium Hassk - alfanheiro-oval;
Ligustrum
lucidum Aiton - alfanheiro-do-japão.
Asclepidaceae:
Araujia
sericifera Brot.;
Gomphocarpus
fruticosus (L.) Aiton fil. - sumauma.
Rubiaceae:
Rubia
tinctorum L.
Convolvulaceae:
Dichondra
micranitha Urban;
Cuscuta
campestris Yuncker;
Cuscuta
suaveolens Ser. - cabelos;
Calystegia sylvatica (Kit) Griseb.;
Convolvulus farinosus L.;
Ipomaea acuminata (Vahl) Roemer
& Schultes (I).
Hydrophyllaceae:
Phacelia tanacetifolia Bentham;
Wigandia
caracasana Kunth.
Boraginaceae:
Heliotropium
curassavicum L.;
Anchusa
arvensis (L.) Bieb. subsp. orientalis (L.)
Nordh;
Myosotis latifolia Poiret.
Verbenaceae:
Verbena bonariensis L.;
Verbena canadensis L.;
Lantana camara L.;
Lippia canescens Kurith.
Callitrichaceae:
Callitriche cribrosa Schotsman.
Labiatae:
Melissa officinalis L. subsp.
officinalis;
Mentha requienii Bentham;
Mentha spicata L.;
Salvia
triloba L. fil.;
Salvia
sclarea L.
Solanaceae:
Nicandra
physalodes (L.) Gaertner;
Lycium
barbarum L.;
Lycium
chinense Miller;
Atropa
bella-dona L. - bela-dona;
Physalis
ixocarpa Brot.;
Physalis
peruviana L.;
Salpichroa
origanifolia (Lam.) Baillon;
Capsicum
frutescens L.;
Solanum
pseudocapsicum L. - erva-moira;
Solanum
capsicastrum Schauer - cereja-de-inverno;
Solanum
marginatum L. fil.;
Solanum
melongena L.;
Solanum
sublobatum Roemer & Schultes;
Solanum
sodomaeus L.;
Solanum
citrulifolium A. Braun;
Datura
stramonium L. - figueira-do-inferno (I);
Datura innoxia Miller;
Nicotiana rustica L.;
Nicotiana
glauca R. C. Graham - charuto-do-rei.
Scrophulariaceae:
Lindernia procumbens (Krocker)
Philcox;
Lindernia
dubia (L.) Pennell - manjerico;
Bacopa monnieri (L.) Pennell;
Verbascum
levanticum I. K. Ferguson;
Cymbalaria muralis P. Gaertner, B.
Meyer & Schreb.;
Veronicapersica
Poiret;
Hebe
x andersonii;
Sibthorpia
peregrina L.;
Mimulus moschatus Douglas ex
Lindley.
Martyniaceae:
Proboscidea louisianica (Miller)
Thell.
Myoporaceae:
Myoporum
tenuifolium G. Foster - mioporum;
Myoporuni
acuminatum R. Br. - mulatas;
Myoporum
tetrandrum (Labill.) Domin.
Caprifoliaceae:
Lonicera
japonica Thurb. - madressilva;
Symphoricarpus
albus (L.) S. F. Blake.
Valerianaceae:
Fedia
scorpioides Dufresne.
Dipsacaceae:
Dipsacus
sativus (L.) Honckeny - cardo-penteador.
Campanulaceae:
Legousia
speculum-veneris (L.) Chaix.
Composiatae:
Eupatorium
adenophorum Sprengel - abundância;
Aster
lanceolatus Willd. - mata-jornaleiros;
Aster
squamatus (Sprengel) Hieron.;
Erigeron
karvinskianus DC. - vitadínia-das-floristas (I);
Conyza ivifolia (L.) Less.;
Conyza canadensis (L.) Cronq. -
avoadinha; erva-pau;
Conyza albida Sprengel;
Conyza x rouyana Sennen (Conyza
albida x canadensis);
Conyza
bonariensis (L.) Cronq. - avoadinha-peluda (I);
Conyza
x mixta Fouc. & Neyr. (Conyza
bonariensis x canadensis);
Gamochaeta subfalcata (Cabrera)
Cabrera;
Gamochaeta calviceps (Fernald)
Cabrera;
Gamochaeta pensylvanica (Willd.)
Cabrera;
Gamochaeta spicata (Lam.) Cabrera;
Helichrysum
petiolare Hillard & B. L. Burtt - sempre-noiva-das-floristas;
Helichrysum
foetidum (L.) Cass. - perpétua-fétida;
Plecostachys
serpyllifolia (Berg.) Hilliard;
Bidens
aurea (Aiton) Sherff - chá-de-marrocos;
Bidens
frondosa L. - erva-rapa;
Bidens
pilosa L. - amor-de-burro;
Eclipta
prostrata (L.) L. - verbesina;
Helianthus
anuus L. - girassol;
Ambrosia
artemisifolia L. - ambrósia;
Ageralum
houstonianum Miller;
Galinsoga
parviflora Cav. - erva-da-moda (I);
Galinsoga
ciliata (Rafin) S. F. Blake;
Santolina
chamaecyparissus L.;
Chamomilla
suaveolens (Pursh) Rydb.;
Chrysanthemum
segetum L.;
Tanacetum
vulgare L.;
Tanacetum parthenicum (L.) Schultz
Bip.;
Leucanthemum paludosum (Poiret) Bonnet &
Banatte;
Cotula
coronopifolia L. - botões-de-latão;
Cotula australis (Sprengel) Hooker
fil.;
Soliva pterosperma (Juss.) Less.;
Gymnostyles stolonifera (Brot.)
Tutin;
Artemisia verlotiorum Lamotte:
Petasites fragrans (Vill.) C. Presl;
Senecio elegans L.;
Senecio mikanioides Walpers;
Senecio angulatus L. fil.;
Senecio bicolor (Willd.) Tod. subsp.
cinerea (DC.) Chater (I);
Senecio leucanthemifolius Poiret;
Arctotheca calendula (L.) Levyns -
erva-gorda (I);
Gazania
rigens (L.) Gaertner;
Ptilostemon
casabonae (L.) W. Greuter;
Leontodon
muelleri (Schultz Bip) Fiori.
Hydrocharitaceae:
Elodea
canadensis Mich - estrume-novo (I);
Blyxa
japonica (Miq.) Maxim.
Juncaginaceae:
Triglochin
striata Ruiz & Pavón.
Lilaeaceae:
Lilaea scilloides (Poiret) Hauman.
Liliaceae:
Aloe
vera (L.) Bum. fil. - aloé;
Aloe arborescens Miller;
Tulipa
clusiana DC. - marquesinhas;
Tulipa
praecox Ten.;
Ornithogalum
arabicum L.;
Allium
triquetrum L. - alho-bravo;
Nothoscordum gracile (Aiton) Stearn;
Asparagus
asparagoides (L.) Druce - alegra-campo;
Lilium
candidum L. - açucena; cajado-de-são-josé.
Agavaceae:
Agave
atrovirens Salm-Dyck;
Agave
americana L. - piteira.
Amaryllidaceae:
Amaryllis
bella-dona L. - bordão-de-são-josé.
Pontederiaceae:
Heteranthera
reniformis Ruiz & Pavón - espiga-azul-de-folha-redonda;
Heteranthera
rotundifolia (Kunth) Griseb.;
Eichornia
crassipes (C. F. P. Mart.) Solms. - Laub. - jacinto-de-água (I).
Iridaceae:
Iris
germanica L. - lírio-roxo;
Iris
albicans Lange - lírio-branco;
Ferraria
crispa Burm.;
Ixya
paniculata Delaroche - alfenim;
Watsonia
bulbilifera Mathews & L. Bolus;
Freesia
refracta (Jacq.) Klatt - frésia;
Tritonia
x crocosmifolia (Lemoine) Nicholson;
Sparaxis bulbifera (L.) Ker-Gawler;
Sparaxis tricolor (Curtis) Ker-Gawler;
Gladiolus undulatus L.
Commelinaceae:
Trandescantia
fluminensis Velloso - erva-da-fortuna (I).
Graminae:
Bromus
secalinus L.;
Bromus
catharticus Vahl;
Hordeum
bulbosum L.;
Gastridium
phleoides (Nees & Meyen) C. E. Hubbard;
Phalaris
canariensis L. - alpista;
Arundo
donax L. - cana;
Sporobolus
indicus (L.) R. Br.;
Eleusine
indica (L.) Gaertner - pé-de-galo;
Spartina
densiflora Brongn. (I);
Ehrharta
calycina Sm.;
Ehrharta
erecta Lam.;
Panicum
miliaceum L. - milho-miúdo;
Panicum capillare L.;
Panicum
dicholomiflorum Michx;
Echinochloa colonum (L.) Link;
Echinochloa
oryzicola (Vasinger) Vasinger - milhã-do-arroz;
Paspalum
dilatatum Poiret in Lam.;
Paspalum
urvillei Steudel;
Paspalum
paspalodes (Michx) Scribne - alcanache;
Paspalum
vaginatum Swartz. - gramão;
Stenotaphrum
secundatum (Walter) O. Kuntze;
Setaria
parviflora (Poiret) Kerguélen;
Setaria
adhaerens (Forskal) Chiov.;
Setaria
faberi (L.) Beauv.;
Setaria
italica (L.) Beauv.;
Pennisetum
villosum Fresen;
Cortaderia
selloana (J. A. & J. H. Schultes) Aschers & Graebner.
Cyperaceae:
Eleocharis
flacescens (Poir.) Urban;
Cyperus
alterniflorus L. - papiro.
ANEXO II
Espécies não indígenas com
interesse para a arborização
Gymnospermae
Podocarpaceae:
Podocarpus totara D. Don ex
Lambert.
Araucariaceae:
Araucaria
heterophylla (Salisbury) Franco.
Pinaceae:
Abies nordmanniana (Steven) Spach;
Abies pinsapo Boissier;
Larix decidua Miller;
Larix x eurolepis A. Henry;
Picea abies (L.) Link;
Picea sitchensis (Bongard) Carrière;
Pinus
brutia Tenot;
Pinus
canariensis C. Smith;
Pinus
eldarica Medwedew;
Pinus
muricata D. Don;
Pinus
radiata D. Don;
Pinus
uncinata Miller ex Mirbel;
Pinus wallichiana Jackson;
Taxodiacea:
Cryptomeria
japonica (L. f.) D. Don;
Sequoia
sempervirens (D. Don) Endl.;
Taxodium
distichum (L.) Richards.
Cupressaceae:
Calocedrus
decurrens (Torrey) Florin;
Chamaecyparis
obtusa (Siebold & Zuccarini) Endi.;
Cupressus
arizonica Greene;
Juniperus
virginiana L.;
Thuja
plicata D. Don.
Angiospermae
Aceraceae:
Acer
campestre L. - bordo.
Betulaceae:
Alnus
cordata Desfontaines - amieiro-napolitano;
Betula
pendula Rothwell - vidoeiro.
Bignoniaceae:
Catalpa
bignonioides Walter - catalpa.
Casuarinaceae:
Casuarina
cunninghamiana Miquel - casuarina-ténue;
Casuarina
equisetifolia L. - casuarina-cavalinha.
Fagaceae:
Castanea
crenata Siebold & Zuccarini - castanheiro-do-japão,
Nothofagus
obliqua (Mirbel) Blume - roble-do-chile;
Quercus
cerris L. - carvalho-turco;
Quercus
coccinea Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;
Quercus
palustris Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano.
Hammamelidaceae:
Liquidambar
styraciflua L. - liquidâmbar.
Hippocastanaceae:
Aesculus
hippocastanum L. - castanheiro-da-índia;
Aesculus
x carnea Hayne - castanheiro-da-índia.
Junglandaceae:
Carya
illioinensis (Wangenheim) K. Koch - cária-branca;
Junglans
nigra L. - nogueira-preta;
Junglans
regia L. - nogueira.
Lauraceae:
Cinnamomum
camphora (L.) Siebold - canforeira.
Leguminosae:
Albizzia
julibrissin Durazz. - albízia-de-constantinopla;
AIbizzia lophanta (Will.) Benth -
albízia;
Sophora
japonica L. - sófora-do-japão.
Magnoliaceae:
Liriodendron
tulipiferum L. - tulipeiro.
Moraceae:
Morus
alba L. - amoreira-branca;
Morus
nigra L. - amoreira-negra.
Myrtaceae:
Eucaliptus
x algeriensis Trabut. - eucalipto;
Eucaliptus
botryoides Smith - eucalipto;
Eucaliptus
cladocalyx Muller - eucalipto;
Eucaliptus
cornuta Labill. - eucalipto;
Eucaliptus dalrympleana Maiden -
eucalipto;
Eucaliptus diversicolor Muller -
eucalipto;
Eucaliptus gomphocephala De
Candolle - eucalipto;
Eucaliptus grandis (Hill.) Maiden
- eucalipto;
Eucaliptus gunnii Hoker f. -
eucalipto;
Eucaliptus rirtoniana Muiler -
eucalipto;
Eucaliptus maideni Muller -
eucalipto;
Eucaliptus nitens Maiden -
eucalipto;
Eucaliptus obliqua L'Hérit. - eucalipto;
Eucaliptus polyanthemos Schauer - eucalipto;
Eucaliptus resinifera Smith - eucalipto;
Eucaliptus robusta Smith - eucalipto;
Eucaliptus rudis Endl. - eucalipto;
Eucaliptus sideroxylon (A. Cunn.) - eucalipto;
Eucaliptus smithii R. T. Baker - eucalipto;
Eucaliptus tereticornis Smith - eucalipto;
Eucaliptus x trabuti Vilmorin ex Trabut -
eucalipto;
Melaleuca armilaris Smith -
melaleuca;
Metrosiderus excelsa Soland ex
Gaertn. - metrosídero;
Metrosiderus robustus A. Cunn. -
metrosídero-robusto.
Oleaceae:
Fraxinus americana L. -
freixo-americano;
Fraxinus excelsior L. -
freixo-europeu;
Fraxinus
pennsylvanica Marsh - freixo-americano;
Ligustrum
lucidum Aiton fil. - alfenheiro-da-china.
Scrophullariaceae:
Paulownia
tomentosa (Thunberg) Steudel - paulónia.
Tiliaceae:
Tilia
cordata Miller - tília-de-folhas-pequenas;
Tilia
platyphyllos Scopoli - tília-de-folhas-grandes;
Tilia
tomentosa Moench - tília-prateada.
ANEXO III
Espécies não indígenas com risco
ecológico conhecido
Fauna
Invertebrados
Crustáceos:
Procambarus
clarckii.
Moluscos:
Dreissena
polymorpha;
Dreissena
bugensis.
Vertebrados
Peixes
dulciaquícolas:
Perca
fluviatilis;
Lepomys
cyanellus;
Lepomys
gibbosus;
Lates
niloticus;
Oreochromis
niloticus;
Oreochromis leucocistus;
Tilapia zilli;
Tilapia melanopleura;
Stizostedion vitreum;
Stizostedion lucioperca;
Gymnocephalus cernuus;
Hypophthalmickthys molitrix;
Osmerus mordax;
Misgurnus anguillicaudatus;
Gambusia holbrooki;
Siluros
glanis.
Anfíbios:
Rana
catesbeiana.
Répteis:
Chrysemys
picta;
Trachemys
scrypla;
Chelydra
serpentina;
Macroclemys temminckii.
Aves:
Oxyura
jamaicensis.
Mamíferos:
Rodentia:
Sciurus
carolinensis;
Myocastor
coypus;
Ondatra
zibethicus;
Castor
fiber;
Castor
canadensis;
Carnivora:
Mustela
vison;
Procyon
lotor;
Nyctereutes
procyonoides.
Flora
Pteridophyta
Filicopsida:
Azollaceae:
Azolla
spp.
Dicotiledoneae
Amaranthaceae:
Alternanthera philoxeroides (C. Martius) Griseb;
Alternanthera
caracasana;
Alternanthera
nodiflora;
Alternanthera
herapungens Kunth.
Polygonaceae:
Reynoutria
japonica Houtt. (Fallopia japonica, Polygonum cuspidatum).
Leguminosae:
Acacia farnesiana (L.) Willd.;
Pueraria lobata (Willd.) Maesen
& S. Almeida.
Onagraceae:
Ludwigia
peploides;
Ludwigia
uruguayensis.
Balsaminaceae:
Impatiens glandulifera Royle.
Compositae:
Senecio
inaequidens DC.
Monocotiledoneae
Alismataceae:
Sagittaria
latifolia Willd.
Hydrocharitaceae:
Hydrilla
certicillata (L. f.) C. Presl.
Araceae:
Pistia stratioides L.
ANEXO IV
Modelo do extracto-resumo a afixar
pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de
companhia conforme preconizado pelo n.° 1 do artigo 15.°
Espécies não indígenas
Uma
espécie não indígena (ou espécie exótica) é uma espécie da flora ou da fauna
não originária de Portugal e nunca registada como tendo ocorrido naturalmente
no nosso pais. No caso das espécies aquáticas, considera-se que uma espécie é
não indígena se não for originária de uma bacia hidrográfica.
Muitas
espécies não indígenas foram introduzidas em Portugal com particulares
benefícios (por exemplo, a batata). Contudo, muitas outras podem ser muito
prejudiciais, como é o caso do jacinto-d'água e da perca-sol.
O
Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, pretende regulamentar a introdução
intencional ou acidental de espécies não indígenas em Portugal continental e
nas suas bacias hidrográficas.
Para
isso, considera que uma introdução é o estabelecimento de populações selvagens
de uma espécie não indígena em local não confinado. Uma introdução pode
originar situações de predação ou competição com espécies nativas e a
transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a
diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública. Uma
introdução pode causar prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização,
tanto mais que o controlo ou erradicação de uma espécie introduzida é
especialmente complexo e oneroso.
Por
esse motivo são proibidas a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes
de espécies não indígenas, com ou sem o propósito de estabelecer populações
selvagens.
A
única excepção, sujeita a autorização, é a disseminação ou a libertação na
Natureza de espécimes de espécies não indígenas, visando o estabelecimento de
populações selvagens, quando existam vantagens inequívocas para o Homem ou para
as biocenoses naturais, desde que não haja nenhuma espécie indígena apta para o
mesmo fim e seja elaborado um estudo do impacte da introdução. É abrangida por
esta excepção a utilização de espécies não indígenas para aquicultura ou
apicultura.
Para
prevenir as introduções acidentais são proibidos a cedência, a compra, a venda,
a oferta de venda, o transporte, o cultivo, criação ou detenção em local
confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou
animal de companhia de espécies identificadas como invasoras e de espécies
consideradas como comportando risco ecológico, salvo, quando autorizado, para
fins científicos e educativos.
Ainda
como prevenção de introduções acidentais os estabelecimentos que detêm
espécimes de espécies não indígenas, salvo se forem espécies de exploração
agrícola ou zootécnica, estão sujeitos a licenciamento específico, dependente
das suas condições sanitárias e de segurança e do registo dos espécimes
comercializados.
As
infracções a estas proibições e condições constituem contra-ordenações puníveis
com coimas que podem ir de 30 000$ a 750 000$, multiplicáveis até 12 vezes se
praticadas por pessoas colectivas, e com sanções acessórias como a apreensão
dos espécimes, a interdição do exercício da actividade, o encerramento do
estabelecimento ou a suspensão de autorizações e licenças.
Este
extracto-resumo deve ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais ou
de animais de companhia em local bem visível do seu estabelecimento.