Ministério do Ambiente

 

Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro

 

A introdução de espécies não indígenas na Natureza pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização. Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erradicação de uma espécie introduzida, que se tornou invasora, são especialmente complexos e onerosos

No entanto, a introdução de algumas espécies não indígenas e a sua exploração revelaram-se como factores importantes para o desenvolvimento da economia nacional, nomeadamente para o aumento da variedade e disponibilidade dos recursos alimentares, como são exemplos históricos a batata e o milho

Conscientes destes factos, pretendeu-se condicionar a introdução na Natureza de espécies não indígenas, com excepção das destinadas à exploração agrícola

Mas, porque existe o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies na Natureza corresponde, no imediato e a longo prazo, uma maior diversidade biológica, pretendeu-se ainda acentuar a dimensão pedagógica necessária à aplicação de princípios de conservação da integridade genética do património biológico autóctone e de prevenção das libertações intencionais ou acidentais de espécimes de espécies não indígenas potencialmente causadores de alterações negativas nos sistemas ecológicos

Nesse sentido, interdita-se genericamente a introdução intencional de espécies não indígenas na Natureza, visando-se assim promover também o recurso a espécies autóctones aptas para os mesmos fins. Quanto às introduções acidentais, definem-se medidas relativas à exploração de espécies não indígenas em local confinado, sujeitando-se os estabelecimentos ou as entidades que as detenham a licenciamento e ao cumprimento de normas mínimas de segurança como forma de prevenção

Esta regulamentação vem atender às obrigações internacionalmente assumidas por Portugal, ao aprovar, para ratificação, através do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, a Convenção de Berna, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro, a Convenção de Bona, e pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho, a Convenção da Biodiversidade, que preconizam a adopção de medidas que condicionem as introduções intencionais e evitem as introduções acidentais, bem como o controlo ou a erradicação das espécies já introduzidas. Também a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no seu artigo 15.º, n.º 6, preconiza a elaboração de legislação adequada à introdução de exemplares exóticos da flora e, no seu artigo 16.º, n.º 3, a adopção de medidas de controlo efectivo, severamente restritivas, no âmbito da introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

 

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna

2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria

3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas

4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas

 

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

b) Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos;

c) Não indígena - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

d) Território - unidade geográfica equivalente ao continente ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, no caso de espécies aquáticas dulciaquícolas, equivalente a cada uma das bacias hidrográficas;

e) Habitat - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

f) Introdução na Natureza - estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

g) Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies ou onde as mesmas são mantidas apenas por acção do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura;

h) Evadido - espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efectuar uma introdução;

i) Clandestino - espécime de uma espécie não indígena importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens;

j) Repovoamento - disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

l) Risco ecológico - impacte negativo potencial, susceptível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território;

m) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

n) Planta ornamental - qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelo Homem, designadamente em sua casa e respectivos anexos, com fins estéticos;

o) Espécie invasora - espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;

p) Anexo I - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas, com a discriminação, para o caso das espécies aquáticas, dos territórios onde se estabeleceram e a sua classificação, quando apropriado, como espécie invasora;

q) Anexo II - anexo a este diploma que inclui as espécies não indígenas com interesse para a arborização;

r) Anexo III - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas que comportam risco ecológico conhecido;

s) Anexo IV - anexo a este diploma que contém o modelo do extracto-resumo do presente diploma, destinado a ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais e animais de companhia

 

CAPÍTULO II

Introdução intencional na Natureza

 

 

Artigo 3.º

Interdição

 

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento de populações selvagens

 

 

Artigo 4.º

Excepções

 

1 - Mediante despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da saúde e da actividade económica ou científica em causa, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), e ouvida a Direcção-Geral das Florestas (DGF), pode excepcionalmente ser permitida uma introdução na Natureza, verificadas cumulativamente as seguintes situações:

a) Existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais;

b) Não haja nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;

c) Seja precedida da elaboração de um estudo de impacte aprofundado e minuciosamente planificado, cujas conclusões são relevantes para a autorização

2 - Sempre que esteja em causa a introdução de espécies para fins florestais, cinegéticos ou aquícolas, a proposta referida no artigo anterior é da competência da DGF, ouvido o ICN, com excepção das áreas referidas no n.º 4 do presente artigo

3 - O estudo de impacte referido na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre:

a) A taxonomia, teologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;

b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;

c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;

d) Os riscos da introdução em causa, bem como das medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;

e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;

f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar

4 - A excepção referida no n.º 1, quando referente a introduções em áreas protegidas, zonas de protecção especial, sítios da lista nacional de sítios, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única acção eficaz para a conservação da Natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas

 

 

Artigo 5.º

Ensaio controlado

 

1 - O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas idênticas às do território onde se pretende efectuar a introdução

2 - Para efeitos do número anterior, o despacho conjunto identifica as entidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a autorização da apreciação positiva do seu resultado

 

 

Artigo 6.º

Quarentena

 

Como prevenção de introduções acidentais através de clandestinos, os espécimes da flora e da fauna a introduzir na natureza são sujeitos a um período de uma quarentena específica para estas situações, em condições a definir nas propostas do ICN ou da DGF referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

 

CAPÍTULO III

Introdução acidental na Natureza

 

 

Artigo 7.º

Interdição

 

1 - É proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução na Natureza, como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações selvagens

 

2 - O disposto nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma é aplicável à exploração económica de espécies não indígenas em espaço não confinado, nomeadamente aquacultura e apicultura

 

 

Artigo 8.º

Espécies invasoras e de risco ecológico

 

1 - As espécies invasoras e as espécies que comportam risco ecológico encontram-se classificadas, respectivamente, nos anexos I e III, os quais fazem parte integrante do presente diploma

2 - É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos

3 - É proibida a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo III consideradas como comportando risco ecológico, como forma de prevenir a possibilidade de introdução na Natureza ou de repovoamento a partir de evadidos

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação e detenção em local confinado, quando praticados para fins científicos e educativos por entidades devidamente licenciadas, nos termos dos artigos seguintes, desde que cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa

 

 

Artigo 9.º

Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas

 

1 - Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies não indígenas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas e do disposto no n.º 3 e no artigo 14.º, necessitam de uma licença para deter espécies não indígenas, especificando quais as espécies detidas

2 - A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida pelo ICN

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objecto de exploração zootécnica

 

 

Artigo 10.º

Condições de licenciamento

 

1 - A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida aos estabelecimentos que apresentem instalações com condições de segurança adequadas às espécies não indígenas que detenham ou pretendam deter, de acordo com a legislação específica em vigor

2 - As licenças são revogadas se os titulares dos estabelecimentos não derem cumprimento às seguintes obrigações e, no caso de comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia, às constantes do artigo 15.º:

a) Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança e adequadas às espécies não indígenas que detenham, de acordo com a legislação específica em vigor, podendo as mesmas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do ministério com a tutela do ambiente e pelos demais com competência específica;

b) Organizar e manter actualizado um registo dos espécimes das espécies não indígenas que detenham e apresentar ao ICN, quando solicitado, um relatório circunstanciado sobre o número de espécimes de cada espécie não indígena comercializada;

c) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna não indígenas que detenham, nos termos da legislação aplicável ou da forma preconizada no licenciamento, de modo a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;

d) Comunicar ao ICN, logo que detectada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie não indígena, para que possam ser avaliados os riscos de introdução e accionados, se necessário, mecanismos de controlo

 

 

Artigo 11.º

Requisitos de segurança

 

1 - As instalações destinadas a deter espécimes de espécies não indígenas devem obedecer a requisitos mínimos de segurança que impeçam a sua evasão ou disseminação

2 - Os requisitos mínimos referidos no número anterior são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da ciência e da actividade económica em causa

3 - Sem prejuízo dos requisitos mínimos referidos nos números anteriores, a detenção, cultivo, criação e transporte, ao abrigo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 8.º, de espécies identificadas como invasoras ou consideradas como comportando risco ecológico estão sujeitos a condições de segurança particulares definidas na licença prevista no artigo 9.º, em função do risco específico das espécies em causa

 

 

Artigo 12.º

Estabelecimentos existentes

 

1 - Os estabelecimentos já existentes que detenham espécies não indígenas devem, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer o seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes de espécies não indígenas que detenham nessa data, das espécies que habitualmente detêm ou pretendem deter e um comprovativo de que as condições sanitárias e de segurança das instalações em que os mesmos são mantidos estão de acordo com o previsto na legislação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - As licenças são concedidas nos termos e condições referidos nos artigos 9.º e 10.º

3 - As instalações podem ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do ministério com a tutela do ambiente e pelos demais com competência específica

4 - A entidade que efectua a vistoria elabora um relatório sobre a mesma, o qual deve ser presente às entidades com competência nas respectivas matérias para parecer vinculativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de revogação da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

5 - Caso a licença tenha sido concedida com base em falsas declarações do requerente, a licença é considerada como não válida para todos os efeitos legais

 

 

Artigo 13.º

Prazo do licenciamento

 

1 - A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento para a mesma nos serviços do ICN

 

2 - Caso o ICN não responda ao pedido de licenciamento no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito

3 - A licença será válida por um período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida a sua renovação

 

 

Artigo 14.º

Espécies protegidas

 

A necessidade de licenças e autorizações para a detenção de espécimes de espécies não indígenas, referidas nos artigos 9.º e 12.º, não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, objecto de lei especial

 

 

Artigo 15.º

Plantas ornamentais e animais de companhia

 

1 - Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extracto-resumo, conforme modelo constante do anexo IV, o qual faz parte integrante do presente diploma

2 - Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies não indígenas, referido nos artigos 10.º e 12.º, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da actividade

 

 

Artigo 16.º

Águas de lastro

 

Ao enchimento e despejo das águas de lastro dos navios são aplicáveis as regras definidas nas linhas orientadoras da Organização Marítima Internacional (IMO) e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES)

 

CAPÍTULO IV

Repovoamento, controlo e erradicação

 

 

Artigo 17.º

Repovoamento

 

É interdito o repovoamento das espécies incluídas no anexo I classificadas como invasoras

 

 

Artigo 18.º

Controlo de espécies invasoras

 

1 - As espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objecto de um plano nacional com vista ao seu controlo ou erradicação, promovido pelo Ministério do Ambiente, em articulação com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros

 

2 - O plano nacional referido no número anterior abarca igualmente as espécies constantes do anexo III, introduzidas na Natureza em infracção ao presente diploma

 

CAPÍTULO V

Funções administrativas e científicas

 

 

Artigo 19.º

Competências

 

Compete ao ICN assegurar as funções administrativas e técnico-científicas necessárias à aplicação do presente diploma, nomeadamente:

a) Apreciar os pedidos de introdução e os estudos de impacte referidos no artigo 4.º;

b) Propor a revisão dos anexos I, II e III, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas;

c) Apreciar os programas definidos no plano nacional de controlo de espécies invasoras referido no artigo 18.º

 

 

Artigo 20.º

Conselho consultivo

 

1 - Para aconselhar o ICN nas funções técnico-científicas relativas à aplicação do presente diploma é instituído um conselho consultivo que integra peritos nomeados por despacho do ministro com a tutela do ambiente e um representante do ICN, que preside

2 - O conselho consultivo tem um número máximo de sete membros, incluindo o representante do ICN referido no número anterior, e reúne sempre que convocado pelo ICN

3 - Os peritos são pagos por senhas de presença nos termos a determinar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente

 

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

 

 

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

 

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com uma coima:

a) De 350 000$00 a 750 000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, com vontade deliberada de efectuar uma introdução não autorizada, por violação do disposto no artigo 3.º, ou para a exploração em local não confinado, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

b) De 300 000$00 a 700 000$00, em caso de repovoamento de espécies invasoras, por violação do disposto no artigo 17.º;

c) De 250 000$00 a 650 000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

d) De 200 000$00 a 600 000$00, em caso de prática de actos ou actividades proibidas quando tenham por objecto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

e) De 150 000$00 a 550 000$00, em caso de falta de licença para deter espécies não indígenas ou de falta de licença específica para as espécies não indígenas detidas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 12.º;

f) De 150 000$00 a 500 000$00, em caso de falsas declarações para obtenção de licença para deter espécies não indígenas;

g) De 100 000$00 a 450 000$00, em caso de não cumprimento de alguma das obrigações dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies não indígenas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo 15.º;

h) De 100 000$00 a 400 000$00, em caso de não sujeição a quarentena, ou de desrespeito das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies não indígenas cuja introdução tenha sido autorizada, por violação do disposto no artigo 6.º;

i) De 30 000$00 a 100 000$00, em caso de não requerimento atempado do licenciamento dos estabelecimentos existentes que detêm espécimes de espécies não indígenas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos previstos no número anterior podem ser multiplicados até 12 vezes

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis

 

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos espécimes que estejam na origem da infracção, bem como do equipamento utilizado, que revertem a favor do Estado;

b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento;

f) Suspensão de autorizações e licenças

 

 

Artigo 23.º

Afectação das coimas

 

A receita das coimas previstas no artigo 21.º reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ICN

 

 

Artigo 24.º

Fiscalização, instrução e decisão

 

1 - As funções de fiscalização, para efeitos deste diploma, competem especialmente aos funcionários e agentes do ICN, da Inspecção-Geral do Ambiente, das direcções regionais do ambiente, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral de Veterinária, da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e da Guarda Nacional Republicana e demais autoridades policiais

2 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º deste diploma

 

 

Artigo 25.º

Reposição da situação anterior

 

1 - Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN, ouvidas as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal, pode intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias, nomeadamente para a erradicação da espécie introduzida e o respectivo prazo de execução

2 - Após a notificação para que proceda à erradicação da espécie introduzida, se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN procede ou manda proceder às acções necessárias para essa erradicação, por conta do infractor

 

CAPÍTULO VII

Disposição final

 

 

Artigo 26.º

Regiões Autónomas

 

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago

 

Promulgado em 29 de Novembro de 1999

 

Publique-se

 

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO

 

Referendado em 8 de Dezembro de 1999

 

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

 

 

ANEXO I

 

Espécies introduzidas em Portugal continental - (I) Invasoras

 

Fauna

 

Invertebrados:

Phoracantha semipunctata;

Iridomyrmex humilis - formiga argentina;

Leptinotarsa decenlineata - escaravelho da batata;

Lysiphlebus testaceipes (Cresson).

Répteis:

Chamaeleo chamaeleon - camaleão;

Lacerta dugesii - lagartixa-da-madeira.

Aves (espécies cuja nidificação é provável ou confirmada):

Francolinus francolinus - francolim-negro;

Phasianus colchinus - Faisão;

Psitacula krameri - periquito-de-colar;

Myiopsitta monachus - periquito-monge;

Columbina passerina - rolinha-americana;

Ploceus cucullatus - tecelão-de-dorso-malhado;

Ploceus melanocephalus - tecelão-de-cabeça-preta;

Quelea quelea - Tecelão-de-bico-vermelho;

Euplectes afer - bispo-de-coroa-amarela;

Euplectes hordeaceus - bispo-vermelho-d'asa-negra;

Euplectes franciscanus - bispo-laranja;

Euplectes orix - bispo-vermelho;

Estrilda melpoda - faces-laranja;

Estrilda troglodytes - bico-de-lacre-de-cauda-preta;

Estrilda astrild - bico-de-lacre;

Amandava amandava - bengali-vermelho;

Amandava subflava - ventre-laranja;

Poephila guttata - mandarim;

Lonchura cantans - bico-de-chumbo-africano;

Lonchura mallaca - bico-de-chumbo-de-cabeça-negra;

Lonchura maja - bico-de-chumbo-de-cabeça-branca;

Amadina fasciata - degolado.

Mamíferos:

Rattus rattus - rato-preto;

Rattus norvegicus - ratazana.

 

Fauna aquática dulciaquícola

 

Bacia do Minho

Peixes:

Micropterus salmoides - achigã;

Oncorhynchus mykiss - truta-arco-íris.

Bacia do Lima

Peixes:

Carassius auratus - pimpão;

Cyprinus carpio - carpa.

Bacia do Cávado

Peixes:

Carassius auratus - pimpão;

Cyprinus carpio - carpa;

Oncorhynchus mykiss - truta-arco-íris;

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã;

Esox lucius - lúcio.

Bacia do Ave

Peixes:

Cyprinus carpio - carpa;

Oncorhynchus myriss - truta-arco-íris;

Micropterus salmoides - achigã;

Sander lucioperca - lucioperca.

Bacia do Douro

Invertebrados:

Corbicula fluminea;

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana;

Pacifastacus leniusculus.

Peixes:

Carassius auratus - pimpão;

Cyprinus carpio - carpa;

Gobio gobio - góbio;

Esox lucius - lúcio;

Oncorhynchus mykiss - truta-arco-íris;

Gambusia holbrooki - gambúsia (I);

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã.

Bacia do Leça

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Gobio gobio - góbio.

Bacia do Vouga

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Carassius auratus - peixe-vermelho;

Cyprinus carpio - carpa;

Gobio gobio - góbio;

Oncorhynchus mykiss - truta-arco-íris;

Gambusia holbrooki - gambúsia (I);

Micropterus salmoides - achigã.

Bacia do Mondego

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Carassius auratus - peixe-vermelho;

Cyprinus carpio - carpa;

Gobio gobio - góbio;

Oncorhynchus mykiss - truta-arco-íris;

Gambusia holbrooki - gambúsia (I);

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã.

Bacia do Lis

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Bacia das ribeiras do Oeste

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Bacia do Tejo

Invertebrados:

Corbicula fluminea;

Eriocheir sinensis - caranguejo-peludo-chinês (I);

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana;

Potamopyrgus jenkinsi.

Peixes:

Carassius auratus - peixe-vermelho;

Cyprinus carpio - carpa;

Gobio gobio - góbio;

Esox lucius - lúcio;

Oncorhynchus mykiss - truta-arco-íris;

Gambusia holbrooki - gambúsia (I);

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã.

Bacia do Sado

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Carassius auratus - peixe-vermelho;

Cyprinus carpio - carpa;

Gambusia holbrooki - gambúsia (I);

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã;

Cichlasoma facetum - chanchito;

Ictalurus meles - peixe-gato.

Bacia do Mira

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Cyprinus carpio - carpa;

Micropterus salmoides - achigã;

Cichlasoma facetum - chanchito.

Bacia das ribeiras do Algarve

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Carassius auratus - pimpão;

Cyprinus carpio - carpa;

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã.

Bacia do Guadiana

Invertebrados:

Procambarus clarkii - lagostim-vermelho-da-louisiana.

Peixes:

Carassius auratus - pimpão;

Cyprinus carpio - carpa;

Esox lucius - lúcio;

Fundulus heteroclitus - fundulo;

Gambusia holbrooki - gambúsia (I);

Lepomis gibbosus - perca-sol (I);

Micropterus salmoides - achigã;

Cichlasoma facetum - chanchito.

 

Flora

Pteridophyta

 

Selaginellaceae:

Selaginella kraussiana (G. Kunze) A. Braun.

Azollaceae:

Azolla filiculoides Lam. (I);

Azolla caroliniana Willd. (I).

 

Gymnospermae

 

Cupressaceae:

Chamaecyparis lawsoniana (A. Murray.) Parl. - camecípare-de-lawson;

Cupressus lusitanica Miller - cipreste-do-buçaco;

Cupressus macrocarpa Hartw. - cipreste-da-califórnia;

Cupressus sempervirens L. - cipreste-comum.

Pinaceae:

Abies alba Miller - abeto-branco;

Cedrus atlantica (Endl.) Carriére - cedro-do-atlas;

Cedrus deodara Loud. - cedro-do-himalaia;

Pinus halepensis Miller - pinheiro-de-alepo;

Pinus nigra Arn. - pinheiro-larício;

Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco - pseudotsuga.

 

Angiospermae

 

Salicaceae:

Salix babylonica L.;

Salix canescens (Aitur) Marshall;

Salix x rubens Schrank;

Salix viminalis L.;

Populus deltoides Marshall - choupo-americano;

Populus alba L. - álamo;

Populus nigra L. subsp. caudina (Ten.) Bug.;

Populus x canadensis Moench (P. deltoides x nigra).

Urticaceae:

Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy - lágrimas-de-anjo.

Proteaceae:

Hakea sericea Schrader (I);

Hakea salicifolia (Vent.) B. L. Burtt (I);

Grevillia robusta L. - grevília.

Polygonaceae:

Fallopia baldschuanica (Regel) J. Holub (F. aubertii, Polygonum aubertii);

Polygonum capitatum D. Don;

Polygonum minus Huds;

Polygonum orientale L.;

Reynoutria japonica Houtt. - sanguinária-do-japão;

Rumex frutescens Thouars.

Chenopodiaceae:

Beta vulgaris L. subsp. vulgaris;

Chenopodium multifidum L.;

Chenopodium ambrosoides L. - ambrósia-do-méxico.

Amaranthaceae:

Amaranthus muricatus (Mocq.) Hicken - bredo-da-golegã;

Amaranthus caudatus L. - moncos-de-peru; cauda-de-raposa;

Amaranthus cruentus L.;

Amaranthus paniculatus L.;

Amaranthus blitoides S. Watson - erva-aranha;

Amaranthus albus L. - bredos-brancos;

Amaranthus deflexus L. - bredo-perene.

Phytolaccaceae:

Phytolacca americana L. - tintureira; erva-da-américa.

Aizoaceae:

Sesuvium portulacastrum (L.) L.;

Drosanthemum candens (Haw.) Schwantes;

Aptenia cordifolia (L. fil) N. E. Br.;

Disphyma crassifolium (L.) L. Bolus;

Lampranthus multiradiatus (Jacq.) N. E. Br.;

Carpobrotus edulis (L.) N. E. Br. - chorão (I);

Carpobrotus acinaformis (L.) L. Bolus;

Mesembryanthemum nodiflorum L. - erva-do-orvalho;

Mesembryanthemum crystallinum L. - erva-gelada.

Molluginaceae:

Mollugo verticillata L.

Tetragoniaceae:

Tetragonia tetragonoides (Palas) O. Kuntze.

Portulacaceae:

Portulaca oleraceae L. subsp. stellata Danin & H. G. Baker;

Portulaca oleraceae L. subsp. papillastellulata Danin & H. G. Baker;

Portulaca oleraceae L. subsp. nitida Danin & H. G. Baker;

Montia perfoliata (Donn ex. Wild) Howell.

Basellaceae:

Boussingaultia cordifolia Ten. - parra-de-madeira.

Caryophyllaceae:

Silene cretica L.;

Dianthus tripunctatus Silth.

Papaveraceae:

Papaver somniferum L. subsp. setigerum (DC.) Corb. - dormideira-brava;

Argemone mexicana L.;

Eschscholzia californica Cham. - papoila-da-califórnia.

Fagaceae:

Quercus rubra L. - carvalho-vermelho-americano.

Cruciferae:

Lunaria annua L.;

Sisymbrium polyceratium L.;

Sisymbrium erysimoides Desf.;

Isatis tinetoria L.;

Lepidium campestre (L.) R. Br.;

Lepidium grandifolium L. subsp. grandifolium;

Lepidium ruderale L.;

Lepidium sativum L.;

Lepidium virginicum L. - mentruz;

Coronopus didymus (L.) Sm.;

Rapistrum rugosum (L.) All. subsp. orientale (L.) Arcangeli.

Crassulaceae:

Bryophylum pinnatum (Lam.) Oken;

Crassula aquatica (L.) Schonl.;

Crassula bonariensis (DC) Crambe;

Aichryson dichotomum (DC) Webb & Berth;

Aeonium arboreum (L.) Webb & Berth - saião.

Hydrangeae:

Hydrangea macrophylla (Thunb.) Seringe - hortênsia.

Pittosporaceae:

Pittosporum crassifolium Banks & Sol. ex. Cunningham;

Pittosporum undulatum Vent. - incenso (I);

Pittosporum tobira (Thunb.) Dryander.

Platanaceae:

Platanus hispanica Miller.

Rosaceae:

Rubus idaeus L.;

Rubus x loganobaccus L. H. Bailey;

Rosa moschata J. Hermam;

Rosa odorata var. gigantea (Crepin) Rehder & Wilson;

Rosa multiflora Thumb.;

Rosa wichuraiana Crépin;

Rosa gallica L. - rosa-da-provença;

Cydonia oblonga Miller - marmeleiro.

Leguminosae:

Acacia karroo Hayne (I);

Acacia dealbata Link - mimosa (I);

Acacia mearnsii De Wild. (I);

Acacia longifolia - acácia-de-espigas (Andrews) Willd. (I);

Acacia cyclops G. Don fil.;

Acacia melanoxylon R. Br. - codeço-alto (I);

Acaciapycnantha Bentham (I);

Acacia cyanophylla Lindley (I);

Acacia retinodes Sclecht. (I);

Acacia decurrens (J. C. Wendl.) Willd.;

Acacia farnesiana (L.) Willd.;

Acacia molissima Willd.;

Vicia articulata Hornem.;

Vicia sativa L. subsp. macrocarpa (Moris) Arcangelli;

Vicia sativa L. subsp. sativa - ervilhaca;

Lathyrus sativus L. - chícharo;

Melilotus italica (L.) Lam. - anafe-de-itália;

Melilotus indica (L.) Lam.;

Melilotus infesta Guss. - anafe-da-china;

Trigonellafoenum-graecum L. - feno-galego;

Medicago blancheana Boiss.;

Medicago rugosa Desr. - luzerna-rugosa;

Robinia pseudoacacia L. - falsa-acácia (I);

Hedysarum coronarium L. - sanfeno-de-espanha;

Cercis siliquastrum L. - olaia;

Gleditsia triacanthos L. - espinheiro-da-virgínia.

Oxalidaceae:

Oxalis articulata Savigny;

Oxalis corymbosa DC.;

Oxalis latifolia Kunth;

Oxalis pes-capraea L. - erva-canária (I);

Oxalis purpurea L.

Geraniaceae:

Pelargonium radula (Cav.) L'Hér.

Tropaeolaceae:

Tropaelum majus L. - chagas.

Euphorbiaceae:

Ricinus communis L. - bafureira;

Euphorbia nutans Lag.;

Euphorbia serpens Kunth;

Euphorbia maculata L.;

Euphorbia prostrata Aiton;

Euphorbia lathyris L.

Simaroubaceae:

Ailanthus altissima (Miller) Swingle - ailanto (I).

Anacardiaceae:

Schinus molle L.;

Schinus terebinthifolia Raddi;

Rhus coriaria L. - sumagre.

Cactaceae:

Opuntia ficus-indica (L.) Miller - figueira-da-índia.

Myrtaceae:

Eucalyptus globulus Labill. - eucalipto;

Eucalyptus camalduensis Labill. - eucalipto.

Haloragraceae:

Myriophyllum brasiliensis Camb. - pinheirinho-de-água (I).

Teligonaceae:

Hippuris vulgaris L.

Umbelliferae:

Hydrocotyle bonariensis Lam. - chapéus;

Eryngium pandanifolium Cham. & Schlecht. (I);

Lilaeopsis atenuata (Hooker & Arnott) Fernald;

Apium leptophyllum (Pers.) Benth.

Aceraceae:

Acer platanoides L.;

Acer negundo L.

Oleaceae:

Ligustrum ovalifolium Hassk - alfanheiro-oval;

Ligustrum lucidum Aiton - alfanheiro-do-japão.

Asclepidaceae:

Araujia sericifera Brot.;

Gomphocarpus fruticosus (L.) Aiton fil. - sumauma.

Rubiaceae:

Rubia tinctorum L.

Convolvulaceae:

Dichondra micranitha Urban;

Cuscuta campestris Yuncker;

Cuscuta suaveolens Ser. - cabelos;

Calystegia sylvatica (Kit) Griseb.;

Convolvulus farinosus L.;

Ipomaea acuminata (Vahl) Roemer & Schultes (I).

Hydrophyllaceae:

Phacelia tanacetifolia Bentham;

Wigandia caracasana Kunth.

Boraginaceae:

Heliotropium curassavicum L.;

Anchusa arvensis (L.) Bieb. subsp. orientalis (L.) Nordh;

Myosotis latifolia Poiret.

Verbenaceae:

Verbena bonariensis L.;

Verbena canadensis L.;

Lantana camara L.;

Lippia canescens Kurith.

Callitrichaceae:

Callitriche cribrosa Schotsman.

Labiatae:

Melissa officinalis L. subsp. officinalis;

Mentha requienii Bentham;

Mentha spicata L.;

Salvia triloba L. fil.;

Salvia sclarea L.

Solanaceae:

Nicandra physalodes (L.) Gaertner;

Lycium barbarum L.;

Lycium chinense Miller;

Atropa bella-dona L. - bela-dona;

Physalis ixocarpa Brot.;

Physalis peruviana L.;

Salpichroa origanifolia (Lam.) Baillon;

Capsicum frutescens L.;

Solanum pseudocapsicum L. - erva-moira;

Solanum capsicastrum Schauer - cereja-de-inverno;

Solanum marginatum L. fil.;

Solanum melongena L.;

Solanum sublobatum Roemer & Schultes;

Solanum sodomaeus L.;

Solanum citrulifolium A. Braun;

Datura stramonium L. - figueira-do-inferno (I);

Datura innoxia Miller;

Nicotiana rustica L.;

Nicotiana glauca R. C. Graham - charuto-do-rei.

Scrophulariaceae:

Lindernia procumbens (Krocker) Philcox;

Lindernia dubia (L.) Pennell - manjerico;

Bacopa monnieri (L.) Pennell;

Verbascum levanticum I. K. Ferguson;

Cymbalaria muralis P. Gaertner, B. Meyer & Schreb.;

Veronicapersica Poiret;

Hebe x andersonii;

Sibthorpia peregrina L.;

Mimulus moschatus Douglas ex Lindley.

Martyniaceae:

Proboscidea louisianica (Miller) Thell.

Myoporaceae:

Myoporum tenuifolium G. Foster - mioporum;

Myoporuni acuminatum R. Br. - mulatas;

Myoporum tetrandrum (Labill.) Domin.

Caprifoliaceae:

Lonicera japonica Thurb. - madressilva;

Symphoricarpus albus (L.) S. F. Blake.

Valerianaceae:

Fedia scorpioides Dufresne.

Dipsacaceae:

Dipsacus sativus (L.) Honckeny - cardo-penteador.

Campanulaceae:

Legousia speculum-veneris (L.) Chaix.

Composiatae:

Eupatorium adenophorum Sprengel - abundância;

Aster lanceolatus Willd. - mata-jornaleiros;

Aster squamatus (Sprengel) Hieron.;

Erigeron karvinskianus DC. - vitadínia-das-floristas (I);

Conyza ivifolia (L.) Less.;

Conyza canadensis (L.) Cronq. - avoadinha; erva-pau;

Conyza albida Sprengel;

Conyza x rouyana Sennen (Conyza albida x canadensis);

Conyza bonariensis (L.) Cronq. - avoadinha-peluda (I);

Conyza x mixta Fouc. & Neyr. (Conyza bonariensis x canadensis);

Gamochaeta subfalcata (Cabrera) Cabrera;

Gamochaeta calviceps (Fernald) Cabrera;

Gamochaeta pensylvanica (Willd.) Cabrera;

Gamochaeta spicata (Lam.) Cabrera;

Helichrysum petiolare Hillard & B. L. Burtt - sempre-noiva-das-floristas;

Helichrysum foetidum (L.) Cass. - perpétua-fétida;

Plecostachys serpyllifolia (Berg.) Hilliard;

Bidens aurea (Aiton) Sherff - chá-de-marrocos;

Bidens frondosa L. - erva-rapa;

Bidens pilosa L. - amor-de-burro;

Eclipta prostrata (L.) L. - verbesina;

Helianthus anuus L. - girassol;

Ambrosia artemisifolia L. - ambrósia;

Ageralum houstonianum Miller;

Galinsoga parviflora Cav. - erva-da-moda (I);

Galinsoga ciliata (Rafin) S. F. Blake;

Santolina chamaecyparissus L.;

Chamomilla suaveolens (Pursh) Rydb.;

Chrysanthemum segetum L.;

Tanacetum vulgare L.;

Tanacetum parthenicum (L.) Schultz Bip.;

Leucanthemum paludosum (Poiret) Bonnet & Banatte;

Cotula coronopifolia L. - botões-de-latão;

Cotula australis (Sprengel) Hooker fil.;

Soliva pterosperma (Juss.) Less.;

Gymnostyles stolonifera (Brot.) Tutin;

Artemisia verlotiorum Lamotte:

Petasites fragrans (Vill.) C. Presl;

Senecio elegans L.;

Senecio mikanioides Walpers;

Senecio angulatus L. fil.;

Senecio bicolor (Willd.) Tod. subsp. cinerea (DC.) Chater (I);

Senecio leucanthemifolius Poiret;

Arctotheca calendula (L.) Levyns - erva-gorda (I);

Gazania rigens (L.) Gaertner;

Ptilostemon casabonae (L.) W. Greuter;

Leontodon muelleri (Schultz Bip) Fiori.

Hydrocharitaceae:

Elodea canadensis Mich - estrume-novo (I);

Blyxa japonica (Miq.) Maxim.

Juncaginaceae:

Triglochin striata Ruiz & Pavón.

Lilaeaceae:

Lilaea scilloides (Poiret) Hauman.

Liliaceae:

Aloe vera (L.) Bum. fil. - aloé;

Aloe arborescens Miller;

Tulipa clusiana DC. - marquesinhas;

Tulipa praecox Ten.;

Ornithogalum arabicum L.;

Allium triquetrum L. - alho-bravo;

Nothoscordum gracile (Aiton) Stearn;

Asparagus asparagoides (L.) Druce - alegra-campo;

Lilium candidum L. - açucena; cajado-de-são-josé.

Agavaceae:

Agave atrovirens Salm-Dyck;

Agave americana L. - piteira.

Amaryllidaceae:

Amaryllis bella-dona L. - bordão-de-são-josé.

Pontederiaceae:

Heteranthera reniformis Ruiz & Pavón - espiga-azul-de-folha-redonda;

Heteranthera rotundifolia (Kunth) Griseb.;

Eichornia crassipes (C. F. P. Mart.) Solms. - Laub. - jacinto-de-água (I).

Iridaceae:

Iris germanica L. - lírio-roxo;

Iris albicans Lange - lírio-branco;

Ferraria crispa Burm.;

Ixya paniculata Delaroche - alfenim;

Watsonia bulbilifera Mathews & L. Bolus;

Freesia refracta (Jacq.) Klatt - frésia;

Tritonia x crocosmifolia (Lemoine) Nicholson;

Sparaxis bulbifera (L.) Ker-Gawler;

Sparaxis tricolor (Curtis) Ker-Gawler;

Gladiolus undulatus L.

Commelinaceae:

Trandescantia fluminensis Velloso - erva-da-fortuna (I).

Graminae:

Bromus secalinus L.;

Bromus catharticus Vahl;

Hordeum bulbosum L.;

Gastridium phleoides (Nees & Meyen) C. E. Hubbard;

Phalaris canariensis L. - alpista;

Arundo donax L. - cana;

Sporobolus indicus (L.) R. Br.;

Eleusine indica (L.) Gaertner - pé-de-galo;

Spartina densiflora Brongn. (I);

Ehrharta calycina Sm.;

Ehrharta erecta Lam.;

Panicum miliaceum L. - milho-miúdo;

Panicum capillare L.;

Panicum dicholomiflorum Michx;

Echinochloa colonum (L.) Link;

Echinochloa oryzicola (Vasinger) Vasinger - milhã-do-arroz;

Paspalum dilatatum Poiret in Lam.;

Paspalum urvillei Steudel;

Paspalum paspalodes (Michx) Scribne - alcanache;

Paspalum vaginatum Swartz. - gramão;

Stenotaphrum secundatum (Walter) O. Kuntze;

Setaria parviflora (Poiret) Kerguélen;

Setaria adhaerens (Forskal) Chiov.;

Setaria faberi (L.) Beauv.;

Setaria italica (L.) Beauv.;

Pennisetum villosum Fresen;

Cortaderia selloana (J. A. & J. H. Schultes) Aschers & Graebner.

Cyperaceae:

Eleocharis flacescens (Poir.) Urban;

Cyperus alterniflorus L. - papiro.

 

 

 

ANEXO II

Espécies não indígenas com interesse para a arborização

 

Gymnospermae

 

Podocarpaceae:

Podocarpus totara D. Don ex Lambert.

Araucariaceae:

Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco.

Pinaceae:

Abies nordmanniana (Steven) Spach;

Abies pinsapo Boissier;

Larix decidua Miller;

Larix x eurolepis A. Henry;

Picea abies (L.) Link;

Picea sitchensis (Bongard) Carrière;

Pinus brutia Tenot;

Pinus canariensis C. Smith;

Pinus eldarica Medwedew;

Pinus muricata D. Don;

Pinus radiata D. Don;

Pinus uncinata Miller ex Mirbel;

Pinus wallichiana Jackson;

Taxodiacea:

Cryptomeria japonica (L. f.) D. Don;

Sequoia sempervirens (D. Don) Endl.;

Taxodium distichum (L.) Richards.

Cupressaceae:

Calocedrus decurrens (Torrey) Florin;

Chamaecyparis obtusa (Siebold & Zuccarini) Endi.;

Cupressus arizonica Greene;

Juniperus virginiana L.;

Thuja plicata D. Don.

 

Angiospermae

 

Aceraceae:

Acer campestre L. - bordo.

Betulaceae:

Alnus cordata Desfontaines - amieiro-napolitano;

Betula pendula Rothwell - vidoeiro.

Bignoniaceae:

Catalpa bignonioides Walter - catalpa.

Casuarinaceae:

Casuarina cunninghamiana Miquel - casuarina-ténue;

Casuarina equisetifolia L. - casuarina-cavalinha.

Fagaceae:

Castanea crenata Siebold & Zuccarini - castanheiro-do-japão,

Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume - roble-do-chile;

Quercus cerris L. - carvalho-turco;

Quercus coccinea Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;

Quercus palustris Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano.

Hammamelidaceae:

Liquidambar styraciflua L. - liquidâmbar.

Hippocastanaceae:

Aesculus hippocastanum L. - castanheiro-da-índia;

Aesculus x carnea Hayne - castanheiro-da-índia.

Junglandaceae:

Carya illioinensis (Wangenheim) K. Koch - cária-branca;

Junglans nigra L. - nogueira-preta;

Junglans regia L. - nogueira.

Lauraceae:

Cinnamomum camphora (L.) Siebold - canforeira.

Leguminosae:

Albizzia julibrissin Durazz. - albízia-de-constantinopla;

AIbizzia lophanta (Will.) Benth - albízia;

Sophora japonica L. - sófora-do-japão.

Magnoliaceae:

Liriodendron tulipiferum L. - tulipeiro.

Moraceae:

Morus alba L. - amoreira-branca;

Morus nigra L. - amoreira-negra.

Myrtaceae:

Eucaliptus x algeriensis Trabut. - eucalipto;

Eucaliptus botryoides Smith - eucalipto;

Eucaliptus cladocalyx Muller - eucalipto;

Eucaliptus cornuta Labill. - eucalipto;

Eucaliptus dalrympleana Maiden - eucalipto;

Eucaliptus diversicolor Muller - eucalipto;

Eucaliptus gomphocephala De Candolle - eucalipto;

Eucaliptus grandis (Hill.) Maiden - eucalipto;

Eucaliptus gunnii Hoker f. - eucalipto;

Eucaliptus rirtoniana Muiler - eucalipto;

Eucaliptus maideni Muller - eucalipto;

Eucaliptus nitens Maiden - eucalipto;

Eucaliptus obliqua L'Hérit. - eucalipto;

Eucaliptus polyanthemos Schauer - eucalipto;

Eucaliptus resinifera Smith - eucalipto;

Eucaliptus robusta Smith - eucalipto;

Eucaliptus rudis Endl. - eucalipto;

Eucaliptus sideroxylon (A. Cunn.) - eucalipto;

Eucaliptus smithii R. T. Baker - eucalipto;

Eucaliptus tereticornis Smith - eucalipto;

Eucaliptus x trabuti Vilmorin ex Trabut - eucalipto;

Melaleuca armilaris Smith - melaleuca;

Metrosiderus excelsa Soland ex Gaertn. - metrosídero;

Metrosiderus robustus A. Cunn. - metrosídero-robusto.

Oleaceae:

Fraxinus americana L. - freixo-americano;

Fraxinus excelsior L. - freixo-europeu;

Fraxinus pennsylvanica Marsh - freixo-americano;

Ligustrum lucidum Aiton fil. - alfenheiro-da-china.

Scrophullariaceae:

Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel - paulónia.

Tiliaceae:

Tilia cordata Miller - tília-de-folhas-pequenas;

Tilia platyphyllos Scopoli - tília-de-folhas-grandes;

Tilia tomentosa Moench - tília-prateada.

 

 

 

ANEXO III

Espécies não indígenas com risco ecológico conhecido

 

Fauna

 

Invertebrados

Crustáceos:

Procambarus clarckii.

Moluscos:

Dreissena polymorpha;

Dreissena bugensis.

Vertebrados

Peixes dulciaquícolas:

Perca fluviatilis;

Lepomys cyanellus;

Lepomys gibbosus;

Lates niloticus;

Oreochromis niloticus;

Oreochromis leucocistus;

Tilapia zilli;

Tilapia melanopleura;

Stizostedion vitreum;

Stizostedion lucioperca;

Gymnocephalus cernuus;

Hypophthalmickthys molitrix;

Osmerus mordax;

Misgurnus anguillicaudatus;

Gambusia holbrooki;

Siluros glanis.

Anfíbios:

Rana catesbeiana.

Répteis:

Chrysemys picta;

Trachemys scrypla;

Chelydra serpentina;

Macroclemys temminckii.

Aves:

Oxyura jamaicensis.

Mamíferos:

Rodentia:

Sciurus carolinensis;

Myocastor coypus;

Ondatra zibethicus;

Castor fiber;

Castor canadensis;

Carnivora:

Mustela vison;

Procyon lotor;

Nyctereutes procyonoides.

 

Flora

 

Pteridophyta

 

Filicopsida:

Azollaceae:

Azolla spp.

 

Dicotiledoneae

 

Amaranthaceae:

Alternanthera philoxeroides (C. Martius) Griseb;

Alternanthera caracasana;

Alternanthera nodiflora;

Alternanthera herapungens Kunth.

Polygonaceae:

Reynoutria japonica Houtt. (Fallopia japonica, Polygonum cuspidatum).

Leguminosae:

Acacia farnesiana (L.) Willd.;

Pueraria lobata (Willd.) Maesen & S. Almeida.

Onagraceae:

Ludwigia peploides;

Ludwigia uruguayensis.

Balsaminaceae:

Impatiens glandulifera Royle.

Compositae:

Senecio inaequidens DC.

 

Monocotiledoneae

 

Alismataceae:

Sagittaria latifolia Willd.

Hydrocharitaceae:

Hydrilla certicillata (L. f.) C. Presl.

Araceae:

Pistia stratioides L.

 

 

ANEXO IV

 

Modelo do extracto-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia conforme preconizado pelo n.° 1 do artigo 15.°

 

Espécies não indígenas

 

Uma espécie não indígena (ou espécie exótica) é uma espécie da flora ou da fauna não originária de Portugal e nunca registada como tendo ocorrido naturalmente no nosso pais. No caso das espécies aquáticas, considera-se que uma espécie é não indígena se não for originária de uma bacia hidrográfica.

Muitas espécies não indígenas foram introduzidas em Portugal com particulares benefícios (por exemplo, a batata). Contudo, muitas outras podem ser muito prejudiciais, como é o caso do jacinto-d'água e da perca-sol.

O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, pretende regulamentar a introdução intencional ou acidental de espécies não indígenas em Portugal continental e nas suas bacias hidrográficas.

Para isso, considera que uma introdução é o estabelecimento de populações selvagens de uma espécie não indígena em local não confinado. Uma introdução pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas e a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública. Uma introdução pode causar prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização, tanto mais que o controlo ou erradicação de uma espécie introduzida é especialmente complexo e oneroso.

Por esse motivo são proibidas a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, com ou sem o propósito de estabelecer populações selvagens.

A única excepção, sujeita a autorização, é a disseminação ou a libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, visando o estabelecimento de populações selvagens, quando existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais, desde que não haja nenhuma espécie indígena apta para o mesmo fim e seja elaborado um estudo do impacte da introdução. É abrangida por esta excepção a utilização de espécies não indígenas para aquicultura ou apicultura.

Para prevenir as introduções acidentais são proibidos a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, criação ou detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécies identificadas como invasoras e de espécies consideradas como comportando risco ecológico, salvo, quando autorizado, para fins científicos e educativos.

Ainda como prevenção de introduções acidentais os estabelecimentos que detêm espécimes de espécies não indígenas, salvo se forem espécies de exploração agrícola ou zootécnica, estão sujeitos a licenciamento específico, dependente das suas condições sanitárias e de segurança e do registo dos espécimes comercializados.

As infracções a estas proibições e condições constituem contra-ordenações puníveis com coimas que podem ir de 30 000$ a 750 000$, multiplicáveis até 12 vezes se praticadas por pessoas colectivas, e com sanções acessórias como a apreensão dos espécimes, a interdição do exercício da actividade, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações e licenças.

Este extracto-resumo deve ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia em local bem visível do seu estabelecimento.